JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016506-68.2022.5.16.0015

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo 0016506-68.2022.5.16.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART.224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. O Tribunal de origem decidiu que a reclamante se enquadra no disposto no §2º do art. 224 da CLT, pois exerceu funções com poderes de fidúcia especial inerentes ao cargo de confiança e recebeu gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, sujeitando-se à jornada de trabalho de 8 horas diárias, não sendo devidas, portanto, horas extras além da 6ª diária. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria efetivamente não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016506-68.2022.5.16.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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