- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024038-55.2023.5.24.0106, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Restou expressamente consignado no acórdão regional que a perícia foi realizada por médico especialista na patologia da reclamante e foi suficiente para o convencimento do julgador acerca da questão do nexo causal. O Regional registrou ainda que “ a impugnação ao laudo pericial ofertada pela parte autora está fundada em razões de ordem subjetiva (incredulidade). Não foi deduzido nenhum fundamento de ordem científica (devidamente comprovado nos autos) capaz de elidir a conclusão pericial que, por isso, está dotada de capacidade de convicção”. Nesse passo, a pretensão recursal fundada na premissa fática de que a perícia teria sido realizada por profissional não especialista na doença da reclamante esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 126 do TST. Ainda que assim não fosse, o fato do perito não ter especialidade na área da patologia examinada, por si só, não induz à nulidade do laudo produzido. No mesmo sentido, a ausência de visita ao local de trabalho, notadamente como no caso dos autos em que não há nenhum elemento fático que indique a inadequação do trabalho realizado, nem registro de que houve inconsistência técnica nas conclusões periciais. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. O Regional foi expresso ao registrar que “(...) a pretensão da autora foi julgada improcedente, com fulcro no laudo pericial médico, que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre as patologias que a acometem e as atividades desenvolvidas na ré ”. Consignou, ainda, que “ Não foi deduzido nenhum fundamento de ordem científica (devidamente comprovado nos autos) capaz de elidir a conclusão pericial que, por isso, está dotada de capacidade de convicção ”, bem como que no curso do contrato de trabalho não houve afastamento superior a 15 dias. Concluiu, assim, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas pelo reclamante e as doenças alegadas. Eventual conclusão diversa somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que, como corretamente registrado na decisão ora agravada, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. O acolhimento da pretensão recursal, fundada em premissa fática diversa da consignada no acórdão regional esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 126 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024038-55.2023.5.24.0106. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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