- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001187-74.2016.5.09.0594, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL MESMO QUANDO HOUVE REDUÇÃO ÍNFIMA – TEMA REPETITIVO Nº 14 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL MESMO QUANDO HOUVE REDUÇÃO ÍNFIMA – TEMA REPETITIVO Nº 14 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível contrariedade ao entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 14, nos autos do processo nº 1384-61.2012.5.04.0512, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL MESMO QUANDO HOUVE REDUÇÃO ÍNFIMA – TEMA REPETITIVO Nº 14 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 14, nos autos do processo nº 1384-61.2012.5.04.0512, fixou tese jurídica no sentido de que “ A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ”. No caso dos autos, verifica-se que o Regional concluiu que qualquer redução do intervalo intrajornada, ainda que ínfima, dá lugar ao pagamento integral do período intervalar usufruído parcialmente pelo empregado, de sorte que o acórdão recorrido não se compatibiliza com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001187-74.2016.5.09.0594. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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