JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001009-37.2019.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso Ordinário 1001009-37.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. No caso, o sindicato dos empregados instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face do sindicato patronal. O eg. TRT de origem rejeitou a preliminar arguida em defesa e julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando reajuste salarial e demais cláusulas para a sentença normativa. O E. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, inclusive fixando tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295. Na hipótese vertente, verifica-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo. A parte suscitada arguiu, em sua contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição, o óbice consistente na falta de comum acordo. É sabido que com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Na situação do processado, de fato houve a discordância expressa da suscitada quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica circunstância excepcional que justifique o relevar o comum acordo. Como se vê, não há como se relativizar a exigência em destaque. Precedentes desta colenda Seção. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001009-37.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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