- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0000078-83.2018.5.06.0191, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES COLETIVAS POR SINDICATO APONTADO PELA RÉ COMO ILEGÍTIMO. MATÉRIA FÁTICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o ajuizamento de ações coletivas por sindicato alegadamente sem legitimidade ativa “ad causam” – em razão da ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho – tem o condão de interromper a prescrição das pretensões que foram objeto da presente ação individual. 2. De plano, registre-se que a parte não devolveu, nas razões do agravo interno, o tema alusivo à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pelo que devem ser adotadas as premissas fáticas fixadas no acórdão regional. 3. Nesse contexto, impende observar que o TRT não considerou ilegítimo o sindicato que ajuizou as ações coletivas apontadas pelo autor. Nesse sentido, asseverou que “ ainda que a entidade sindical apontada pela reclamada tenha legitimidade para defesa de interesses dos seus trabalhadores, a atuação desta entidade não inviabiliza a legitimidade da entidade sindical de âmbito municipal referida pelo obreiro. Demais, há que se pontuar que a reclamada não apontou nenhuma outra entidade sindical de âmbito municipal representativa do reclamante ”. Em acréscimo argumentativo, o TRT destacou que “ não é demais ressaltar o disposto na Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do C.TST que prevê que a ação movida por sindicato, atuando como substituto processual, ainda que considerado parte ilegítima ‘ad causam’ interrompe a prescrição ”. 4. Portanto, inviável divisar as violações e contrariedades apontadas, seja porque não há no acórdão regional premissa fática que exclua a legitimidade do sindicato que ajuizou as ações coletivas (aspecto insuscetível de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST), seja por que a Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-1 do TST, ao fixar o entendimento que “ a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ", não estabelece qualquer diferenciação sobre as causas que porventura tenha ensejado o reconhecimento da ilegitimidade sindical. 5. Sinale-se que não há contrariedade à OJ 15 da SDC, na medida em que esta se limita a estabelecer condição para o reconhecimento da legitimidade do sindicato (“ a comprovação da legitimidade ‘ad processum’ da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 ”), ao passo que a OJ 359 da SBDI-1 regula situação diversa, fixando que a interrupção da prescrição prescinde da demonstração de legitimidade por parte do sindicato autor da ação coletiva. Agravo a que se nega provimento, no tema . DIFERENÇAS RELATIVAS À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITVOS LEGAIS. SÚMULA N. 221 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO Interposto o recurso de revista com arrimo na alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, a ré não diligenciou no sentido de, no capítulo recursal pertinente, indicar especificamente o dispositivo tido como violado ("caput", parágrafo e/ou incisos pertinentes), o que não impulsiona o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 221 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADOS DO CAPÍTULO RECURSAL EM QUE IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, verifica-se que a ré efetuou a transcrição de trechos do acórdão regional tão somente no início das razões do recurso de revista em conjunto com as dos demais tópicos recursais (e completamente dissociada do capítulo recursal específico no qual impugnou as matérias), o que não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000078-83.2018.5.06.0191. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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