- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000284-60.2019.5.06.0192, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE “AD PROCESSUM”. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, é possível extrair do acórdão regional que as ações coletivas referidas pelo autor foram ajuizadas por sindicato sem registro no órgão competente. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em sintonia com a OJ 15 da SDC e com a Súmula 677 do STF, no sentido de que a comprovação da legitimidade do sindicato para representar determinada categoria se faz por meio de seu registro no órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000284-60.2019.5.06.0192. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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