JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000833-16.2021.5.10.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000833-16.2021.5.10.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para afastar a prescrição declarada. 2. Assente o posicionamento desta e. Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, no sentido de que “ a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam. ”. Trata-se de interpretação que prestigia a defesa coletiva de direitos na medida em que preserva os trabalhadores que possuem a expectativa de serem beneficiários do bem jurídico postulado dos riscos da litigância presentes na assimetria das partes na relação individual de trabalho. (E-RR-497368-82.1998.5.01.5555, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/12/2007). Nesse contexto, à luz do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pacificou-se o entendimento desta Corte de que, interrompida a fluência do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação coletiva, a contagem do prazo inicia-se apenas com o trânsito em julgado da decisão nela proferida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000833-16.2021.5.10.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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