- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010442-82.2022.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMISSÃO PARITÁRIA. PPR/2017. REGULARIDADE DO TERMO ADITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126, manteve a sentença por concluir que o Termo Aditivo que alterou as regras de apuração do PLR de 2017 é nulo. Registrou que, embora os entes sindicais tenham comparecido às negociações, o Termo Aditivo não foi subscrito pelos sindicatos dos trabalhadores, que manifestaram discordância à proposta apresentada pela empresa. Consignou, ainda, que “ o termo aditivo não poderia validamente alterar as condições estabelecidas no acordo original após o encerramento do exercício de 2017 ou ainda depois da data previamente fixada para pagamento da PPR (30/04/18), tal como verificado no caso (termo aditivo datado de 21/5/18). Nesse sentido, os parâmetros definidos no Acordo do Programa PPR 2017 não poderiam ser validamente alterados mediante termo aditivo, uma vez preenchidos os requisitos fixados para percepção do benefício, tal como definido nos moldes de sua configuração original, porquanto já devidamente integrado à esfera jurídica dos substituídos, à feição de direito adquirido ”. 2. Assim, a argumentação recursal sobre a concordância da entidade sindical não ser requisito de validade do acordo de PLR negociado por Comissão Paritária não se viabiliza, uma vez que o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia sob esse enfoque. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. 3. Nesses termos, prevalece a conclusão regional quanto à invalidade do Termo Aditivo do PLR 2017. Agravo a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu serem devidas diferenças de horas extras. Registrou que a prova dos autos demonstrou a existência de variações de jornada para além dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, que não foram computadas nem pagas. 2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula n. 366 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n. 410 da SBDI-I do TST, que assim determina: “ Viola o art. 7º, XV, da CFR a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no pagamento em dobro ”. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que a autora demonstrou que não havia o gozo regular do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 6, VIII, E N. 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que a autora desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação. 2. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula n. 6 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010442-82.2022.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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