- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 0000206-62.2018.5.09.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE VALOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o valor da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer em ação de tutela coletiva. O Tribunal Regional fixou em R$100.00 (cem reais) a multa diária por aprendiz não contratado. II. No caso, o tema não oferece transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Pelo contrário, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC/15 insere-se no poder discricionário do Julgador, responsável por ponderar a sua necessidade para dar efetividade do provimento judicial, bem como a adequação do valor fixado ao caso concreto. Eventual excesso ou insuficiência no valor da multa pode ser revista pelo julgador (art. 537, § 1º, do CPC/15), o que não se verifica no caso. III. Não se observa transcendência econômica , o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não se afigura elevado . IV. Não se verifica transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial e não há, por fim, transcendência social , pois, com a cominação de astreintes, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE VALOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a matéria pacificada no âmbito do TST, conforme jurisprudência da SBDI-1. Assentou-se na decisão regional que foram levados em conta a capacidade econômica da empresa reclamada, o dano e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. II. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000206-62.2018.5.09.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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