JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000918-48.2018.5.06.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000918-48.2018.5.06.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . PRECLUSÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. O acórdão embargado consignou que “ A partir da vigência da IN 40 do TST, não mais subsiste a sistemática anteriormente consagrada na Súmula n. 285 do TST, segundo a qual o processamento do recurso de revista quanto a um dos temas recursais tornava desnecessária a manifestação da Presidência da Corte de origem quanto aos demais temas, independentemente da oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo de instrumento, pois, naquela sistemática, entendia-se que toda a matéria veiculada no recurso de revista seria devolvida à análise do TST ”. 2. Na sistemática atual, o juízo de admissibilidade “a quo” deve ser concretizado para cada um dos tópicos recursais, cabendo ao recorrente, em caso de omissão, interpor embargos declaratórios, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016). 3. No caso presente, como registrado no acórdão embargado, “ a Presidência do Tribunal de origem deixou de realizar o exame dos pressupostos recursais do capítulo relativo à prescrição, limitando-se a consignar que ‘prejudicada a análise da admissibilidade do tema meritório ‘prescrição total’”, de modo que caberia ao recorrente provocar a manifestação expressa do juízo de admissibilidade “a quo” e, não o fazendo, inviabilizou-se o acesso à via extraordinária quanto ao tema. 4. Como se percebe, a questão jurídica está suficientemente esclarecida e devidamente fundamentada, de modo que não existem omissões ou contradições que precisem ser supridas. 5. Na verdade, o declaratório está sendo utilizado de forma inadequada, com claro viés revisional e desvirtuado de sua finalidade precípua, afinal o inconformismo em relação ao decidido desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000918-48.2018.5.06.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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