JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011588-61.2017.5.03.0143

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0011588-61.2017.5.03.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DA PARCELA PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. 1. Seguindo a jurisprudência deste Tribunal Superior, deu-se provimento ao recurso de revista da autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições de previdência complementar incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. Ocorre que a pretensão recursal da autora dizia respeito às diferenças salariais que justificariam o recolhimento complementar e o não provimento de seu recurso torna prejudicada a discussão a respeito da competência. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011588-61.2017.5.03.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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