JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000683-71.2022.5.02.0065

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 1000683-71.2022.5.02.0065, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REITERADO DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. TEMA VINCULANTE Nº 85 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante com fundamento no artigo 486, alínea “d”, da CLT, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em face do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sendo que o laudo pericial apontou que a reclamante estava sujeita à insalubridade em grau máximo. Com efeito, em decisão monocrática, esclareceu-se que a conduta patronal está comprovada e que detém gravidade suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta nos termos do artigo, alínea "d", da CLT, que preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. Nesse sentido, cita-se o Tema Vinculante nº 85 do Tribunal Pleno do TST: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000683-71.2022.5.02.0065. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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