- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000181-03.2017.5.12.0048, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não há falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento. Ao contrário do que alega a Reclamada, o TRT expôs os fundamentos pelos quais entendeu pela invalidade de norma coletiva que prevê multa em reversão exclusivamente à entidade sindical, de forma a afastar os argumentos tecidos pelo Recorrente em relação à impossibilidade de que seja realizado juízo de mérito pelo judiciário quanto ao conteúdo de norma coletiva. Importante que se destaque que não se impõe ao órgão julgador a análise pormenorizada e individualizada de todos os argumentos deduzidos pela parte. A satisfação do dever de fundamentação estabelecida na lei e na Constituição da República restará cumprida quando a decisão apresentar razões jurídicas claras e suficientes para sustentar a conclusão adotada. A exigência, assim, não é de exaurimento de cada alegação em separado, mas de que estejam sempre presentes e expostos os fundamentos essenciais e bastantes que permitem revelar o percurso lógico do convencimento judicial. Tem-se, portanto, que o eventual desacolhimento das teses apresentadas não representa, por si somente, omissão ou inércia do julgador, mas apenas demonstra e legitima o exercício do princípio do livre convencimento motivado, autorizador da convicção judicial, de acordo com os elementos de prova e de direito considerados relevantes para o deslinde da controvérsia. A argumentação da Agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente jurídica e tendo o regional emitido tese a respeito, aplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser despicienda a menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. MULTA CONVENCIONAL. REVERSÃO EXCLUSIVA EM FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inválida a norma coletiva que destina as multas convencionais exclusivamente em favor do sindicato, uma vez que tal previsão não se coaduna com os arts. 8º, III, e 7º, XXVII, da Constituição da República, na medida em que tais previsões constitucionais não são meios para defesa de interesses próprios daquela entidade, mas sim dos trabalhadores da categoria por ela representados. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000181-03.2017.5.12.0048. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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