- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000127-26.2022.5.08.0128, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO SINDICAL . SINDICATO PATRONAL ESPECÍFICO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o SINDECOMAR e o SINDECOM como os legítimos representantes da categoria profissional. Registrou estar comprovado que as rés estão, especificamente, representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Marabá, considerando o critério de representatividade e especificidade da atividade exercida pelas rés. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. REVERSÃO EM FAVOR DO SINDICATO. Ante a possível violação do art. 8º, III, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA MULTA CONVENCIONAL. REVERSÃO EM FAVOR DO SINDICATO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional entendeu ser válida a estipulação prevista na norma autônoma, que instituiu multa a ser convertida em favor do sindicato em caso de descumprimento da CCT ou infração. Embora haja julgados desta Corte no sentido de ser indevida a aplicação de multa normativa em benefício apenas da entidade sindical, no caso, verifica-se do acórdão regional que, nos termos do foi pactuado coletivamente, “ as multas serão revertidas para Entidade Sindical prejudicada ”. Nesse aspecto, ressaltou a Corte de origem ser válida a estipulação prevista na norma autônoma, visto que não há no ordenamento jurídico norma que proíba pactuação dessa natureza, devendo prevalecer o princípio da legalidade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No presente caso, não se verifica desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis. Outrossim, não caracterizada a ofensa direta e literal ao art. 8º, III, da CF. Por outro lado, os arestos colacionados são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos judicantes não elencados no art. 896, “a”, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000127-26.2022.5.08.0128. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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