- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000435-19.2022.5.08.0110, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral e estético sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na espécie, ao manter a sentença de origem quanto ao valor de dez mil e de dois mil reais, fixados a título de indenização por dano moral e estético, respectivamente, o Tribunal Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros balizadores da quantificação da indenização por danos morais (art. 223-G da CLT), de modo que não sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório.. Da mesma forma, no tocante ao valor da indenização por dano material, o Regional registrou ter levado “em conta que a reclamante teve perda de sua capacidade laborativa definitiva em 10%, conforme atestou o perito, e, ainda que a parcela foi deferida em parcela única”. Assim, aplicou “sobre a quantia arbitrada pelo juízo a quo o deságio de 20%, assentando também ter reduzido o valor do dano material, diante da “fotografia demonstrando que estava se divertindo de pé e apoiada com o peso corporal sobre o pé esquerdo” , elemento fático insuscetível de revisão (Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho) . Tarifou então o valor do dano em “R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que a lesão não será permanente diante da franca recuperação da autora e constatando que não há interferência nas tarefas de rotina diária da vida habitual” e, por fim, manteve “a quantia destinada as sessões de fisioterapia, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), pelos fundamentos constantes na decisão impugnada”. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar as quantias indenizatórias, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA N.° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema “ Acidente de trabalho ”, firmou a convicção de que o direito pleiteado está calcado nos elementos de prova contidos nos próprios autos, os quais levaram à conclusão pela manutenção da sentença, no sentido de que “a reclamada não conseguiu comprovar a tese de culpa exclusiva da vítima, não exsurgindo dos autos, também, que a reclamante agiu com desatenção, mas sim que a alça do equipamento (balde), que era de plástico (segundo relatou o representante da empresa) quebrou, vindo a acontecer o incidente, que gerou sequelas na empregada”. Quanto ao tema subsidiário, “ Nulidade da prova pericial ”, o acórdão regional deixou evidenciado que a sentença fundamentou-se na faculdade do art. 765 da CLT, e nas provas documental e médico-pericial. Assim, torna-se desnecessária a realização de nova perícia para novos esclarecimentos e reabertura de instrução processual. Dessa forma, considerando o livre convencimento do julgador e a prevalência da convicção motivada na direção o processo, com ampla liberdade para determinar a produção das provas que entender necessárias, indeferindo as que entender inúteis e protelatórias (arts. 370 a 372 do CPC e 764 e 765 da CLT), não se constata a suposta nulidade da prova técnica. Ademais, para se chegar a entendimento contrário quanto aos temas analisados, seria necessário o revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula n.º 126 do TST, óbice não elidido. De outro norte, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos do TRT da 9.ª Região e de Turmas do TST encontram óbice da Súmula n.° 296, I, do TST e do art. 896, “a”, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000435-19.2022.5.08.0110. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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