- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010253-73.2019.5.15.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial produzida, manteve a procedência do pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais, ante a existência de nexo de causalidade entre o acidente alegado e a atividade laboral desenvolvida pelo empregado. Nesse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional reduziu os valores fixados a título de dano moral e estético, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa da empresa e as condições financeiras das partes. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. 3. PENSÃO. LIMITAÇÃO DE IDADE. PERCENTUAL DO DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a conclusão adotada pelo Regional quanto à fixação do valor do dano material, em pensão paga em parcela única, com a base de cálculo mensal equivalente no valor de 70% da última remuneração, com marco inicial sendo a data do acidente e marco final, a data em que o reclamante completaria 72,5 anos , aplicando um fator de deságio no importe de 3%, atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Os percentuais aplicados pelo Regional estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Regional condenou a reclamada ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais. Consignou que o valor arbitrado na origem é condizente com a complexidade do caso e com o labor prestado . Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos invocados nem divergência jurisprudencial, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. 5. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, na interpretação do art. 791-A, § 3º da CLT, entendendo que a procedência parcial de determinado pedido, ou em valor inferior ao indicado na petição inicial, não configura sucumbência parcial. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010253-73.2019.5.15.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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