- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000902-78.2020.5.02.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMANTE Nos termos da certidão de remessa constante dos autos, a intimação referente à decisão de admissibilidade foi publicada no diário eletrônico no dia 05/6/2025. Dessa forma, considerando-se que 06/6/2025 (sexta-feira) foi o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nessa data a contagem do prazo de oito dias úteis para a interposição do recurso, que se encerrou em 17/6/2025 (terça feira). Portanto, tendo o Agravo de Instrumento sido interposto em 17/6/2025, não há falar em intempestividade do recurso. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS Nos 184 E 297, II, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação à arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Recurso de Revista encontra óbice nas Súmulas nos 184 e 297, II, do TST, uma vez que não foram opostos embargos de declaração perante aquela Corte. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI Nº 12.546/2011 . SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o Recurso de Revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula nº 266 do TST. Entretanto, o entendimento adotado por esta Turma é no sentido de que a controvérsia acerca da aplicação das normas relativas à desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/2011, possui caráter infraconstitucional, não sendo possível prosseguir no exame do recurso por violação constitucional. Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. Ademais, acresça-se que, na hipótese, o acórdão regional consignou premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância, no sentido de que a Reclamada nem sequer logrou comprovar que teria aderido ao regime diferenciado de tributação. Com efeito, neste sentido, seria ainda aplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000902-78.2020.5.02.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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