JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000723-68.2023.5.02.0372

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000723-68.2023.5.02.0372, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso concreto , conforme se verifica dos autos (fls. 260/268), a carta fiança foi emitida pela empresa PORTO FIANÇA. Não há, nos autos, qualquer documento comprobatório de que a referida empresa é instituição financeira devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. Nesse contexto, a conclusão do TRT no sentido de não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por inadequação do preparo, está em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 187 da Tabela de IRR: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil“. Por fim, quanto ao argumento invocado pela reclamada, de que deveria ter sido intimada para regularizar o depósito, o entendimento do TRT está em sintonia com a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271 da Tabela de IRR): “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Configurada a ausência total do preparo, porquanto inválida a carta fiança ofertada como garantia do juízo, deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000723-68.2023.5.02.0372. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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