JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101889-43.2017.5.01.0003

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101889-43.2017.5.01.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que, estando integralmente garantido o juízo, conforme consta da decisão de admissibilidade, não há falar na exigência de realização de depósito recursal, nos termos da Súmula nº 128, II, do TST. Todavia, observa-se que, de fato, a Agravante não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422, I, do TST, notadamente em relação à ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, da CLT. Preliminar acolhida. Agravo de Instrumento não conhecido. II - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA EXECUTADA Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA E DO RELATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte superior, em interpretação do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, firmou entendimento no sentido de que para demonstração do prequestionamento da matéria é imprescindível a transcrição do trecho do acórdão regional em que o Tribunal de origem se manifesta sobre a tese adotada, para fins do devido cotejo analítico, não sendo suficiente a mera indicação de páginas, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Da análise detida das razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte apenas realiza a transcrição da ementa e do relatório do acórdão recorrido, os quais não abarcam todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Regional. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de Instrumento desprovido. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Não prospera a argumentação quanto à suposta afronta à coisa julgada, na medida em que a decisão do Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo judicial, não atentou contra a literalidade das disposições do título exequendo, pelo contrário, aplicou os comandos da decisão transitada em julgado. No que se refere à tese de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ofensa à coisa julgada, na execução, supõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e o proferido na liquidação, o que não se caracteriza quando oriundo da interpretação dos termos do título executivo judicial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Com efeito, o acórdão regional em Agravo de Petição consigna expressamente que não consta do título transitado em julgado a determinação de reflexos oriundos do adicional noturno, bem como há determinação de aplicação da Súmula nº 340 do TST no que se refere à apuração de horas extras, abarcando as horas deferidas a título de intervalo interjornada, o que afasta a tese de aplicação da Súmula nº 264 do TST, conforme pretendido pelo Exequente. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101889-43.2017.5.01.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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