- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000302-18.2023.5.02.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição República. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Embora instado por meio dos embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à alegação de que “o autor, habitualmente durante o contrato, trabalhava em jornada superior a 10 horas diárias”. Caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, tem-se por justificada a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, sanada a omissão, prossiga no exame da controvérsia, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000302-18.2023.5.02.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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