JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000766-51.2024.5.02.0701

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000766-51.2024.5.02.0701, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a falta de registro da transferência do imóvel não compromete a posse legítima da adquirente, nem invalida o negócio jurídico celebrado. Nesse sentido, assentou não ser possível deixar de reconhecer a condição de terceiro de boa-fé da parte embargante, uma vez que não há indícios de fraude à execução. Diante desse contexto, não há como presumir a fraude à execução. Julgados. Logo, descabe cogitar de violação direta e literal do art. 100, § 1º, da CF, nos moldes delineados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000766-51.2024.5.02.0701. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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