JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000052-10.2024.5.08.0130

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0000052-10.2024.5.08.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Pretensão recursal de que seja reconhecida a incapacidade total e temporária do recorrente durante os períodos de afastamento do trabalho e, por conta disso (doença de natureza ocupacional e redução da capacidade, ainda que temporária) fosse deferido o pagamento de indenização por dano material. Diante da afirmação contida no acórdão regional de que “a doença adquirida pelo reclamante (hérnia discal) que possui nexo concausal com o trabalho para a reclamada não ensejou redução da capacidade laborativa do reclamante” e que “o "expert" não reconheceu a incapacidade parcial ou total do reclamante, inclusive quanto ao período de afastamento previdenciário para gozo de auxílio doença”, inafastável a incidência do óbice da Súmula 126 desta Corte, pois, de acordo com o quadro fático descrito, não há como concluir pela incapacidade total e temporária nos períodos de afastamento do trabalho. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000052-10.2024.5.08.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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