JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100138-11.2020.5.01.0522

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100138-11.2020.5.01.0522, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que diz respeito ao dano material, o laudo pericial produzido nos próprios autos demonstra a ausência de incapacidade laboral permanente (total ou parcial) do empregado, de modo que, para solucionar diversamente – o que possibilitaria o reconhecimento do dano material e o exame do pensionamento vitalício –, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, na fixação do quantum indenizatório por dano extrapatrimonial, o Tribunal Regional considerou não apenas os parâmetros de fixação da indenização, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, verifica-se que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária. Não se divisa, pois, violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100138-11.2020.5.01.0522. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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