- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-88.2022.5.07.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o controle indireto da jornada do empregado afastar o enquadramento exceptivo do art. 62, I, da CLT detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 62, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional decidiu que as condições do trabalho externo exercido pelo reclamante impossibilitavam o controle de sua jornada. Contudo, extrai-se do acórdão regional a premissa fática no sentido de que “a prova testemunhal não confirmou a existência de "rota preestabelecida ou da existência de grupos de mensagens para fiscalização da jornada e ainda destacou que o supervisor pouco acompanhava suas visitas aos clientes e, ainda, a confirmação que o trabalho em regra se iniciava e terminava com uma reunião, às 9h e 17h30min, respectivamente, bem como, a fruição integral do descanso intrajornada". Ora, as reuniões com horários marcados de início e término da jornada revelam a possibilidade de controle pela reclamada. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a simples possibilidade de controle da jornada de trabalho é suficiente para afastar a exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT. Ressalte-se que a aplicação dessa exceção não se fundamenta exclusivamente no desempenho de atividade externa, mas também exige a efetiva impossibilidade de o empregador exercer qualquer forma de controle sobre o horário de trabalho do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000451-88.2022.5.07.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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