JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010136-07.2020.5.03.0112

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010136-07.2020.5.03.0112, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de debate recursal sobre a dispensa de empregado público. Esclareça-se, inicialmente, que a presente controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Logo, o caso dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual apresenta a seguinte tese jurídica: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Vale notar, ainda, que a Suprema Corte modulou os efeitos dessa decisão, determinando sua aplicação somente às dispensas ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento que se deu em 23/02/2024. Assim, seja pela matéria em debate, seja pelo critério temporal da modulação de efeitos, o caso dos autos não está afeto ao aludido Tema 1.022. No caso concreto, no qual ficou consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Nesse contexto, extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos pelos quais utilizou para justificar a dispensa do autor. Desse modo, para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não há dissonância entre o acórdão regional e o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010136-07.2020.5.03.0112. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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