- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010398-38.2019.5.03.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO SINDICATO AUTOR EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A SBDI-1 desta Corte há muito adotava o entendimento de que somente era possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive aquelas sem fins lucrativos, quando cabalmente comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a simples declaração nesse sentido. Atualmente, após a edição da Súmula 463 do TST, esse entendimento não comporta discussão no âmbito desta Corte, ante o que preconiza o seu item II. No caso, o Sindicato autor reitera, em sede de impugnação aos embargos de declaração, pedido de concessão de justiça gratuita, contudo, não junta qualquer documento a fim de comprovar a alegada insuficiência econômica, não fazendo, portanto, prova de sua alegação. Pedido indeferido. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL CONVENCIONAL VANTAJOSO. PRORROGAÇÃO DO LABOR APÓS AS 05H DA MANHÃ. A reforma do acórdão regional para afastar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas acarretou a improcedência total dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, o que leva a necessidade de se registrar a inversão do ônus da sucumbência, bem como a condenação do sindicato autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010398-38.2019.5.03.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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