JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011340-68.2019.5.03.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0011340-68.2019.5.03.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTOS . Esta SDC, no acórdão embargado, deixou de analisar o tema epígrafe. Assim, para complementar a decisão, registre-se que esta Seção Especializada preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica (Súmula 463, II/TST). No tocante aos honorários advocatícios , esta SDC, no julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, por maioria de votos, decidiu que, após a Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos no dissídio coletivo, considerando que o art. 791-A da CLT não faz distinção entre as ações individuais e coletivas para fins de fixação da referida verba. Fica ressalvado o entendimento do Relator , no sentido de que o Sindicato é ser coletivo reconhecido pelo art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988 e ostenta a qualidade de ente coletivo representante da categoria e, portanto, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, são lhe aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública, de modo que não responde por despesas processuais e pelos honorários de sucumbência, exceto se comprovada má-fé do sindicato suscitante . Julgados da SBDI-1, SBDI-2 e de todas as Turmas do TST . Ademais, importante rememorar que o dissídio coletivo, que detém uma natureza singular, específica, de fundo constitucional (art. 114, § 2º, da CF) é ação de natureza coletiva pioneira no ordenamento jurídico pátrio, tendo surgido antes mesmo da ação popular. Aliás, foi a partir do surgimento desta peculiar ação coletiva, isto é, do dissídio coletivo, que ocorreu o desenvolvimento processual da tutela coletiva de direitos no Direito Brasileiro. Caso não se acolha essa tese e se aplique estritamente a Lei 13.467/2017, também é posição deste Relator que, após a vigência da lei da reforma trabalhista, os sindicatos brasileiros foram submetidos à situação de fragilidade econômica, uma vez que perderam cerca de 90% de sua renda. A situação de fragilidade econômica das entidades sindicais é, portanto, fato notório. Nas duas hipóteses, todavia, a jurisprudência da SDC não tem acolhido essas teses, exigindo que o Sindicato faça comprovação material de sua hipossuficiência. Analisando o caso dos autos nos termos da jurisprudência dominante nesta SDC , tem-se que o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator e pelo fato de, no caso concreto, os documentos colacionados pelo SINAD-MG não se mostrarem aptos o suficiente para evidenciar a insuficiência econômica e deficitária alegada, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou o Sindicato Suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$5.000,00. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011340-68.2019.5.03.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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