- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002458-27.2015.5.12.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso em tela, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou não ter ficado comprovado que o imóvel penhorado configura bem de família. O Regional assim consignou: “ O Julgador da origem manteve a penhora, por meio da decisão do marcador 218. Na decisão, o Julgador diz o seguinte: a) que as fotografias trazidas pelo executado não condizem com o imóvel de alvenaria penhorado; b) certidão trazida pelo executado comprova apenas a propriedade sobre o imóvel penhorado e não de que não há outros imóveis em nome dele; c) as contas de luz e de água registram imóveis com números diferentes e ainda assim com consumo de terceiro, sem comprovação de que se trata de companheira do executado; d) o executado já havia sido citado em endereço diverso em fevereiro/2021 não tendo esclarecido este importante aspecto na impugnação à penhora. Ainda, a alegação de que se tratava de imóvel alugado não veio acompanhada de prova. Mantenho a sentença pelos seus fundamentos, forte na constatação de que figura como titular da conta de água (p. 1136) e no contrato firmado com a CELESC (p. 1128), Mara Vanessa dos Santos e o agravante só alega mas não comprova se tratar de companheira com quem reside. [...] Por fim, apenas para ser evitada alegação infundada, devo dizer que o executado fala em cerceamento de defesa (que não houve) mas não pede a nulidade do processo. Acentuo que não houve cerceamento de defesa algum. O executado alega que foi impedido de produzir prova, mas não diz quando e qual prova se refere. Aliás, o executado responde pelos próprios documentos que ele trouxe aos autos e agora tenta, inclusive, remediar má articulação de defesa ao tentar sobrepor ficha cadastral da companhia de águas (SAMAE), a qual consta, de fato, seu nome, à conta de água em nome de terceiro ”. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002458-27.2015.5.12.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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