JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000523-89.2017.5.06.0271

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000523-89.2017.5.06.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROPRIEDADE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional concluiu que o ora agravante não comprovou que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora se enquadrava na proteção legal de bem de família. Isso porque não ficou evidenciado que se tratava de único imóvel destinado à residência da família ou o de menor valor tampouco o registro (ou não) de bem impenhorável. Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que obsta o destrancamento do apelo por alegada afronta aos arts. 1º, III, 5º, XXII, LIV, LV, e 6º da CR. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000523-89.2017.5.06.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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