JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-21.2016.5.09.0068

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-21.2016.5.09.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO VITALÍCIA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da reclamante que pretendia o recebimento de pensão mensal vitalícia. No caso em questão, a reclamante foi diagnosticada com cisto sinovial nos punhos relacionado ao trabalho. Apesar de reconhecido o nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais, o Tribunal manteve o indeferimento do pedido da autora, com base na prova dos autos, no caso, o laudo pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho da reclamante, requisito fundamental para a concessão da pensão indenizatória, conforme o artigo 950 do Código Civil. A pretensão recursal, que busca o reconhecimento do direito à pensão mensal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para se aferir a existência de incapacidade laboral, o que é vedado em sede extraordinária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da autora que pretendia a nulidade da rescisão contratual. Manteve a validade da dispensa da autora, mesmo reconhecendo o nexo de concausalidade entre a doença (cisto sinovial) e as atividades na empresa, com base no laudo pericial, que atestou a ausência de incapacidade laborativa, em razão de não ter havido afastamento por mais de 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário. O conhecimento do recurso de revista, em que se discute o direito à estabilidade provisória e a validade da dispensa, encontra óbice na Súmula 126 do TST, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . O Tribunal deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$7.500,00. O Tribunal analisou o valor da indenização por danos morais em um caso de doença relacionada ao trabalho. O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 15.000,00, diante da culpa da empresa, a extensão do dano (afastamento do trabalho) e a capacidade financeira da empresa. O Tribunal reduziu o valor da condenação, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerou que, embora a culpa parcial da empresa estivesse presente, não houve incapacidade da trabalhadora e não ficou comprovada a necessidade de continuidade do tratamento médico. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença, validando o banco de horas e excluindo a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da sua suposta nulidade. Fundamentou seu entendimento com base nos documentos e na jurisprudência. Reconheceu a validade do banco de horas diante da previsão em norma coletiva e consignou que não houve excesso de jornada diária. A decisão regional que validou o banco de horas, com base em previsão em norma coletiva e na ausência de excesso de jornada diária, não incorreu em violação à Súmula 85, IV, do TST, uma vez que o referido inciso trata de acordo de compensação, matéria não analisada pelo Tribunal. Ademais, a análise da pretensão da autora demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPUTADA AO RECLAMANTE AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o Regional reconheceu a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios à reclamante sem a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório. A autora utilizou-se dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, o que configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO . Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso concreto, ausente o intuito protelatório da reclamante, o qual se utilizou dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, impende excluir a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001050-21.2016.5.09.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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