JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000551-80.2020.5.06.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0000551-80.2020.5.06.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 85 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos reafirmou a jurisprudência desta Corte fixando a seguinte tese obrigatória: “ O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT” . Ocorre que, no caso dos autos, a premissa fática constante no acórdão regional é de que não restou configurada a jornada de trabalho extenuante e de que houve concessão parcial do intervalo intrajornada e labor, sem folga, apenas em alguns domingos. Logo, o e. TRT, ao julgar improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, tendo em vista que não se verifica o descumprimento contratual contumaz à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000551-80.2020.5.06.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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