- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001245-81.2023.5.02.0312, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. TEMA 85 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, fixou a seguinte tese (Tema 85 da Tabela de IRR): “ O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT ”. 3. O quadro fático delineado pelo acórdão Regional é de que a reclamante usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, o que se adequa ao entendimento explanado no Tema 85 acima como motivador da rescisão indireta do contrato de trabalho. Decisão Regional em desconformidade com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001245-81.2023.5.02.0312. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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