JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000524-92.2022.5.02.0465

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Recurso de Revista 1000524-92.2022.5.02.0465, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TESE 85 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais, tais como inobservância do pagamento horas extras e ausência de gozo de intervalo intrajornada, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. In casu , apesar de o acórdão regional ter apontado a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a ausência de pagamento de horas extras e de gozo de intervalo intrajornada. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, fixou a tese de que "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT”. (Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Precedentes do TST. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000524-92.2022.5.02.0465. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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