- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 1001360-11.2024.5.02.0040, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 2° E § 3°, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita, não compareceu à audiência, circunstância que implicou na condenação de pagamento de custas processuais. O art. 844, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável." Ressalta-se que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, declarou constitucionalidade do referido dispositivo legal, tendo consignado que “A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese” . Nesse contexto, somente seria possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais caso comprovado o justo motivo para o obreiro deixar de comparecer à audiência, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001360-11.2024.5.02.0040. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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