JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010754-89.2023.5.03.0097

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010754-89.2023.5.03.0097, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no § 2º do art. 844 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, na hipótese de não comparecimento do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a constitucionalidade do referido comando consolidado, o que significa dizer que prevalece o pagamento das custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial sem justificativa, hipótese dos autos. 3. Logo, tendo havido declaração de constitucionalidade do § 2º do art. 844 da CLT, o presente recurso de revista, por meio do qual o recorrente pretende ser isentado do pagamento das custas, não tem como lograr êxito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010754-89.2023.5.03.0097. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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