- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 1000676-85.2023.5.02.0472, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que não incluiu a gratificação remuneratória extraordinária na base de cálculo das horas extras ao fundamento de que o juízo a quo não apreciou expressamente tal pedido, e a autora não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão. A devolutividade ampla permite que o Tribunal conheça de questões que não o foram no juízo de origem, desde que tenham sido objeto de irresignação no recurso. Em face da profundidade de que se reveste o efeito devolutivo do recurso ordinário, basta que a questão tenha sido suscitada pelas partes, em contestação ou na petição inicial, para que ao Regional seja conferida a possibilidade de seu exame. Dicção do art. 515, §1º, do CPC. Fixado pela Corte de origem que a inclusão da gratificação remuneratória extraordinária especial não fora apreciada em sentença, muito embora tenha sido suscitada em contestação e no recurso ordinário, a decisão que, por falta de devolutividade não conhece do recurso, no aspecto, destoa da Súmula nº 393, I, desta Casa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000676-85.2023.5.02.0472. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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