- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 1001664-20.2022.5.02.0221, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TEMA Nº 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, pela sistemática de reafirmação de jurisprudência, na sessão de julgamento do Tema nº 41 da Tabela de Recursos Repetitivos, nos autos do IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201, afetou a seguinte tese: " É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?" , razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Ocorre que, no presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro, a guia GRU foi emitida em nome da reclamada, com identificação do CNPJ, além de constar no referido documento o número do processo, o nome da parte autora, bem como o nome do Tribunal onde tramita a ação. Em situações semelhantes, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que é possível o pagamento de custas por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Isso porque a redação do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, aqui invocado analogicamente, autoriza a quitação da dívida por terceiro, estranho à relação jurídica, desde que o faça em nome do devedor e sem oposição deste. Nesse contexto, considerando que o recolhimento efetuado por terceiro em nome da parte reclamada não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001664-20.2022.5.02.0221. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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