JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001923-12.2018.5.07.0034

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo 0001923-12.2018.5.07.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, a Corte Regional, examinando os elementos de prova produzidos, concluiu que "resta demonstrado, através das provas oral e documental, que não existia controle de jornada por meio de ligações telefônicas, emissão de notas fiscais ou smartphones, definindo o próprio empregado a ordem de visita aos clientes, tendo a liberdade de estabelecer o seu horário de trabalho”. O e. TRT registrou ainda que "como se não bastassem os depoimentos contidos na prova emprestada aos autos, constam tanto na CTPS (Id 5ba5ebe), como também no registro do empregado (Id 8fbd641), que o embargante estava submetido a labor externo, nos termos do art. 62, I da CLT”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a carta de fiança foi emitida em 06/11/1995, quando teria ocorrido a suposta lesão, sendo certo que a presente ação foi ajuizada em 07/12/2018. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de evento danoso ocorrido em período anterior do advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004 e antes da vigência do atual Código Civil, aplica-se a regra de transição do art. 2028. Assim, conforme regra de transição do art. 2028 do CC/2002, não transcorrido mais da metade do lapso temporal da prescrição vintenária do art. 177 do CC/16, na data da vigência do novo Código Civil, incide o prazo previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/2002, contado o prazo trienal a partir da entrada em vigor do novo código. Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido. VENDEDOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, quanto ao tema em referência, vem calcado na alegação de violação dos arts. 2º da Lei nº 12.619/2012 e 2º, V, “b”, da Lei nº 13.103/2015. Ocorre que os mencionados artigos são impertinentes ao debate, uma vez que, no caso, o Regional julgou improcedente o pleito de enquadramento do reclamante na função de motorista-vendedor e, consequentemente, inaplicáveis as citadas Leis nºs 12.619/2012 e 13.103/2015, que tratam do trabalho de motorista profissional. Agravo não provido. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante era vendedor externo e que, nessa condição, enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, pois “na função de vendedor, como é o caso do reclamante, não possuía controle de jornada, exercendo atividade externa incompatível com a fixação de horário” . Ou seja, nem o exercício da função de motorista, tampouco a possibilidade de controle de jornada restaram reconhecidos pelo Regional, de modo que a conclusão pretendida pela parte em seu recurso de revista demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADOS NÃO ESPECIALIZADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADOS NÃO ESPECIALIZADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADOS NÃO ESPECIALIZADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido no sentido de que o transporte de valores por empregados não especializados, tal como na hipótese, configura ato ilícito e enseja compensação por dano moral, o qual se configura in re ipsa, sendo despicienda a comprovação de violação à esfera jurídica do empregado. A referida jurisprudência foi, inclusive, reafirmada no âmbito da sistemática de precedentes vinculantes do TST (Tema nº 61, RR-0011574-55.2023.5.18.0012, Tribunal Pleno, DEJT de 14/03/2025). Enquadrando-se a hipótese no precedente em questão, é devida a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001923-12.2018.5.07.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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