JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000631-17.2020.5.05.0021

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000631-17.2020.5.05.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente, no tópico específico em análise, não atendeu à exigência do artigo 896, § 1º-A, I a IV, da CLT, já que nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu trecho do acordão regional, como também não transcreveu trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre a questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como da decisão que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSPORTE DE VALORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito à indenização por dano moral decorrente de suposta imposição de transporte de valores sem segurança ou capacitação. Registrou, ainda, que a Reclamada negou a exigência da atividade, tendo juntado aditivo contratual com orientações expressas quanto à necessidade de autorização da chefia e preferência pelo recebimento por meio de cheque cruzado. 2. Dissentir da conclusão firmada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional o Tribunal Regional, com base em prova produzida nos autos, reconheceu que o Reclamante exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, nos termos do artigo 62, I, da CLT. 2. Vê-se que a decisão está em consonância com a tese jurídica firmada no julgamento do RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema nº 73 da Tabela de Recursos Repetitivos) e, eventual reforma da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000631-17.2020.5.05.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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