- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000974-84.2012.5.01.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA PETROS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROVIMENTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 62 DA SBDI-1 DO TST. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. COTAS-PARTES DO PARTICIPANTE E DA PATROCINADORA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, reconhecido o direito a diferenças de complementação de aposentadoria, ainda que decorrentes da extensão da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) aos inativos, é indispensável o recolhimento das cotas-partes de contribuição devidas tanto pelo participante/aposentado quanto pela empresa patrocinadora para a formação da respectiva fonte de custeio e da reserva matemática, a fim de garantir o equilíbrio atuarial e financeiro da entidade de previdência privada, em conformidade com o artigo 202, caput , da Constituição Federal. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000974-84.2012.5.01.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.