- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Embargos 0148400-17.2012.5.21.0004, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FONTE DE CUSTEIO . Nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal, deve ser observada a fonte de custeio e da reserva matemática, em face de complementação de aposentadoria deferida judicial, inclusive em face da inclusão da parcela RMNR, devendo cada participante (empregado e empregador) se responsabilizar pela sua cota-parte para formação da fonte de custeio e da reserva matemática para a preservação do equilíbrio atuarial do plano de previdência. Assim, o recolhimento incidirá sobre a cota-parte da reclamante e da reclamada patrocinadora, de modo que a Petrobras, na qualidade de patrocinadora da Petros, é responsável pela formação da fonte de custeio . Precedentes da c. SDI1. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0148400-17.2012.5.21.0004. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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