- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0020456-25.2021.5.04.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1 – Na hipótese, foi reconhecida a nulidade da dispensa e restabelecida a sentença que determinou a reintegração do reclamante ao emprego. 2 – Não há omissão no acórdão embargado quanto aos dispositivos da Constituição Federal, tidos como violados pelo embargante, pois o reconhecimento da nulidade da dispensa do autor foi feito com apoio no art. 37, caput , da Constituição Federal, porque não observados pela Administração Pública os motivos declarados para a dispensa. De outa parte, é impertinente a invocação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 545 (RE 716.378), uma vez que a nulidade da dispensa do reclamante não se deu em razão de estabilidade no emprego, mas pela teoria dos motivos determinantes, não observada pelo reclamado. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 – Caso em que foi reconhecida a nulidade da dispensa do reclamante e determinada a sua reintegração dentro de até trinta dias depois do trânsito em julgado da sentença. 2 – Nos termos do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a saber a fumaça do bom direito ( fumus boni iuruis) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Amparam a pretensão obreira os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho consagrados no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a demora na prestação jurisdicional, com vistas a aguardar o trânsito em julgado da sentença, pode tornar inócuo o reconhecimento do direito de retorno ao emprego, na medida em que retira do trabalhador o restabelecimento de condição financeira que assegure a sua subsistência e a de sua família. Nesse contexto, devem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, no prazo de até 30 dias da publicação desta decisão. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020456-25.2021.5.04.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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