- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020456-40.2021.5.04.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL – REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. O embargante alega omissão no que tange ao pedido de reintegração do reclamante ao quadro de empregados dos reclamados. 3. Não há omissão a ser suprida. No caso, esta Turma, mediante o acórdão embargado, conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 50, §1º, da Lei n.º 9.784/199 e, no mérito, deu-lhe provimento, para restabelecer a sentença que determinara “a reintegração dos reclamantes ao quadro de empregados dos reclamados, o que deverá ser feito no prazo de até 30 dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00, por trabalhador, limitada a 30 dias.” (fls. 553). 4. A matéria encontra-se, portanto, suficientemente analisada, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL – REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. O embargante alega omissão no que tange ao pedido de reintegração do reclamante ao quadro de empregados dos reclamados. 3. Não há omissão a ser suprida. No caso, esta Turma, mediante o acórdão embargado, conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 50, §1º, da Lei n.º 9.784/199 e, no mérito, deu-lhe provimento, para restabelecer a sentença que determinara “a reintegração dos reclamantes ao quadro de empregados dos reclamados, o que deverá ser feito no prazo de até 30 dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00, por trabalhador, limitada a 30 dias.” (fls. 553). 4. A insurgência quanto à correção do decidido não se refere aos vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020456-40.2021.5.04.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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