JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101160-62.2022.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 0101160-62.2022.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante, conheceu e deu provimento ao recurso de revista, também do reclamante. Como salientado na decisão monocrática, o TST, com a edição da Súmula nº 203, firmou entendimento no sentido de que "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais." No caso concreto, ratificando os termos da sentença, o TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de trabalho noturno. De modo diverso ao alegado pela reclamada, extrai-se do acórdão recorrido que as normas coletivas não vedam a incidência do adicional por tempo de serviço nas demais verbas trabalhistas. Ademais, também não há registro acerca da natureza jurídica da parcela. Diante de tal quadro, aplica-se ao caso em análise o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, e na Súmula 203 desta Corte. Nesse sentido, reitera-se a referência feita, na decisão monocrática, aos julgados do TST envolvendo a mesma reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101160-62.2022.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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