- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000525-09.2015.5.03.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM OUTRO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Em relação à base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional consignou que “não consta da sentença em execução, a determinação no sentido de incluir na base de cálculo das horas extras aqui deferidas, das verbas deferidas em outro processo”. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão exequenda. A alegação de afronta à coisa julgada formada desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Não sendo elidido o óbice da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS RELATIVAS AO INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO. Caso em que o Tribunal Regional consignou que há determinação expressa no título executivo de observância da Súmula 264 do TST. Assim, a pretensão da executada, no sentido de excluir a integração do adicional de turno da base de cálculo das horas extras intervalares, não encontra respaldo no comando exequendo. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – QUANTIDADE DE HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional considerou corretos os cálculos elaborados pela contadoria, tendo em vista que as horas extras intervalares foram apuradas apenas nos dias efetivamente trabalhados, de acordo com o determinado no comando exequendo. A caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Portanto, não há como vislumbrar ofensa aos artigos constitucionais invocados. Agravo conhecido e não provido. 3 – REFLEXOS SOBRE FGTS. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a incidência das parcelas remuneratórias no cálculo do FGTS tem previsão no artigo 15 da Lei 8.036/90, decorrendo, portanto, de imperativo legal, devendo ser calculada mesmo em caso de omissão na sentença exequenda. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 4 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. QUESTÃO JURÍDICA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . 1. De acordo com o art. 1º e parágrafos da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, ocorrendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. 2. No caso, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema “índice de correção monetária”. Verifica-se que a parte ora agravante não buscou sanar tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000525-09.2015.5.03.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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