- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-07.2018.5.05.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, explicitou que a decisão embargada respeitou os limites da lide, haja vista que a causa de pedir e a defesa abordaram a questão da PLR, com as limitações estabelecidas na norma coletiva, afastando a tese de julgamento extra/ultra petita . 1.2. No que tange à alegação de erro de fato quanto à norma coletiva aplicável à obra BA093, o Tribunal regional esclareceu que a questão constituiu inovação em sede de embargos de declaração, não podendo ser conhecida. Registrou, ainda, que a implementação do programa de pagamento da parcela pela reclamada restou incontroversa, por ausência de impugnação em sede de defesa. 1.3. Diante das explicitas manifestações do Tribunal Regional sobre as matérias ventiladas pela agravante, não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, que tratam da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, foram integralmente cumpridos. Agravo não provido. 2 - JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2.1. A parte agravante, no tópico, não trouxe o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.2. Cabe à parte indicar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência, com demonstração analítica das violações indicadas (art. 896, c , da CLT) ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do art. 896, “a” e “b”, da CLT, o que não ocorreu. Agravo não provido. 3 – NORMAS COLETIVAS. REQUISITOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. 3.1. O Tribunal Regional, ao analisar as normas coletivas que previam a parcela PLR, registrou que eram dois os requisitos previstos para o percebimento do benefício e que, no caso, ficaram demonstrados pelas provas dos autos de forma suficiente ao percebimento da parcela pelo reclamante. 3.2. Consignou que não havia resultado negativo quanto ao lucro, tendo em vista que várias empresas do mesmo grupo econômico atuavam numa mesma obra ou na exploração do seu resultado, o que justifica a previsão da PLR a partir da base apurada de forma global para os projetos. 3.3. Acrescentou que a prova testemunhal reforçou esse fundamento ao revelar que podia haver o pagamento de PLR de uma obra, mesmo sem esta ter resultado positivo. 3.4. Neste contexto, a revisão das alegações da agravante/reclamada de que não foram atendidos os pressupostos das normas coletivas para o pagamento do PLR, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. 4 - FGTS. TRABALHADOR BRASILEIRO TRANSFERIDO PARA O ESTRANGEIRO. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. NORMAS INTERNACIONAIS DA OIT. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064/1982. 4.1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual do vínculo de emprego e aplicou a legislação trabalhista brasileira ao período em que o trabalho foi prestado no exterior, determinando o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, com fundamento na Lei nº 7.064/82. 4.2. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que tem aplicado a disciplina normativa introduzida na Lei nº 7.064/82, em observância ao princípio da norma mais favorável ao empregado, afastando a aplicação da Súmula nº 207, ora cancelada. 4.3. A Orientação Jurisprudencial nº 232 da SDI-1 desta Corte, ao firmar que o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior, corrobora o posicionamento adotado. 4.4. Ademais, nessa linha são as diretrizes de normas internacionais da OIT, como as Convenções nºs 111 e 143, sobre igualdade de oportunidade e tratamento, ratificadas pelo Brasil. 4.5. As normas internacionais que regulam a migração laboral protegem os direitos dos trabalhadores migrantes e promovem a não discriminação e a igualdade de tratamento, garantindo que os sistemas migratórios respondam às necessidades do mercado de trabalho e protejam os interesses dos migrantes, acesso a emprego, e acesso à seguridade social. Há julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000576-07.2018.5.05.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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