- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000674-60.2011.5.15.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, considerando o que constou do título executivo, concluiu que “ o cálculo das diferenças de suplementação de aposentadoria, devem levar em conta a integração das sobrejornadas, apenas considerando os doze últimos meses anteriores ao jubilamento, conforme expressamente previsto no Regulamento Geral do ECONOMUS, suso transcrito ”. Diante desse quadro, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST e da OJ nº 123 da SDI-1, ambas do TST, porquanto, além de demandar o revolvimento de provas acerca do comando inserido no título executivo judicial e no regulamento da Economus, envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, cuja ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Ileso, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000674-60.2011.5.15.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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