- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001407-45.2010.5.05.0222, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Recomposição da reserva matemática. aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ. equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso de revista teve seguimento negado com relação aos temas “Recomposição da reserva matemática – aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ - equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios” , ante o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista que a executada não impugnou os fundamentos em que estava assentado o acórdão regional, que, no julgamento do agravo de petição, não conheceu da matéria relativa à formação de reserva matemática por inovação à lide. Agora, o agravo de instrumento esbarra no mesmo obstáculo, pois, em nenhum momento, a agravante procurou desconstituir a decisão agravada, uma vez que não se insurgiu contra os argumentos que motivaram o trancamento do recurso de revista. Nesse contexto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, quanto aos temas indicados, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela executada, deve ser mantida a multa, estando incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001407-45.2010.5.05.0222. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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