JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008700-79.2009.5.05.0035

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008700-79.2009.5.05.0035, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. METODOLOGIA. Não se conhece do Agravo de Instrumento que não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para o trancamento do Recurso de Revista. Aplicação da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS N.os 1.021 E 955 DO STJ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. Omisso o título exequendo acerca da constituição da reserva matemática, a condenação da patrocinadora à recomposição da reserva matemática, apenas na fase de cumprimento de sentença, acabaria por alterar o provimento original, havendo dissonância entre as decisões, o que violaria a coisa julgada. Por conseguinte, sendo vedado ao Juízo da Execução modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, o exame do pedido esbarra no óbice das disposições do art. 879, § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte, inviável a admissibilidade do Recurso de Revista que não demonstra violação direta de preceito da Constituição Federal. A questão relativa à apuração dos juros sobre as diferenças brutas - sem a dedução prévia dos valores devidos a título de contribuição para a Petros - está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não possuindo, portanto, natureza constitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0008700-79.2009.5.05.0035. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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