- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001251-33.2010.5.19.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Execução. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem assentou que a decisão transitada em julgado não se manifestou acerca da necessidade de recomposição da reserva matemática, nada consignando a respeito da alegada imprescindibilidade de aporte financeiro por parte do exequente e da patrocinadora, razão pela qual concluiu que “ não nos cabe, na fase de execução, compeli-las a cumprir tal obrigação, sob pena de afronta ao comando da coisa julgada ”. Nessa perspectiva, a decisão do Regional revela consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento é o de que, inexistindo, no título executivo, autorização para recomposição da reserva matemática, o acolhimento de pretensão nesse sentido na presente fase processual ensejaria modificação da coisa julgada. Julgados de todas as Turmas do TST. 2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Aplicação dos Temas 1.021 e 955 do STJ. Equilíbrio atuarial e custeio de benefícios. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever trecho do acórdão recorrido de capítulo estranho à matéria ora impugnada, o qual não contém a tese jurídica contra a qual se insurge. 3. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APURAÇÃO DE JUROS. A Corte de origem concluiu que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem a dedução das contribuições previdenciárias, pautando-se nos termos da Súmula nº 200 do TST, entendimento esse que converge com aquele adotado por esta Corte Superior. Julgados da SDI-1 e de Turmas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001251-33.2010.5.19.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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